A responsabilidade civil no mundo do esporte
O conceito de responsabilidade civil no esporte ainda é bastante complexo nos dias de hoje. A prática de qualquer esporte envolve assumir voluntariamente alguns riscos, como podem ser as lesões durante uma competição, e esse é um aspecto muito importante que deve ser levado em consideração.
Dessa forma, quando é necessário responder por danos a terceiros no campo esportivo? E quando falamos de terceiros no contexto do esporte, queremos dizer apenas profissionais diretamente envolvidos no esporte ou o conceito também inclui fãs e organizadores de eventos?
Responsabilidade civil e os riscos inerentes à prática esportiva
Na prática, o conceito de responsabilidade civil refere-se à possibilidade de culpar uma pessoa pelas consequências causadas por seus atos a terceiros.
Basicamente, cada pessoa deve ser responsável por suas ações na sociedade e deve ser responsável pelo reparo de danos e prejuízos físicos e morais gerados direta ou indiretamente a outros indivíduos.
A responsabilidade civil se aplica a todos os indivíduos com direitos e obrigações. Ou seja, pessoas maiores de idade que são capazes de reconhecer e aceitar as consequências de um fato livremente realizado. Portanto, não é possível culpar aqueles indivíduos que se enquadram na condição de inimputabilidade.
No entanto, o código civil entende que todo esporte envolve um risco e o atleta deve estar ciente de que os assume ao decidir praticar voluntariamente uma modalidade esportiva de maneira profissional ou amadora.
Portanto, todos os atletas federados que participam de competições oficiais a nível estadual precisam ter seguro esportivo obrigatório. Os benefícios mínimos garantidos são regulados pela Lei 9.615/98.
Então, quando pode ser aplicado?
Os atos desenvolvidos durante uma partida ou competição que cumpram as regras do jogo e as normas éticas do esporte não poderiam ser abarcados pelo conceito de responsabilidade civil.
Por exemplo, não seria possível culpar um boxeador por levar seu oponente a nocaute dentro das regras do boxe, pois ambos haviam assumido que esse risco existia desde antes de entrar em um ringue.
Outra questão que deve ser analisada é quando a causa do dano ou lesão viola as regras do jogo ou o comportamento ético que governa a prática de sua modalidade.
Em outras palavras, a responsabilidade civil no esporte existirá quando o dano a terceiros ou a terceiros não for compreendido entre os riscos típicos do esporte. Dessa forma, o dano poderia ser o resultado de imprudência, negligência ou ação intencional do causador da ação.
Continuando com o exemplo do boxeador, o atleta poderia ter que responder pelos danos causados por golpes em regiões não autorizadas, cabeçadas e infrações gerais ao comportamento ético do esporte. Um caso conhecido foi a mordida de Mike Tyson, que rasgou um pedaço da orelha de Evander Holyfield.
Além disso, em esportes que possuem monitores ou guias, como o montanhismo ou alpinismo, geralmente há uma responsabilidade contratual para o exercício de suas atividades.
Fundamentalmente, esses profissionais comprometem-se a não serem imprudentes ou negligentes, e muito menos tirar proveito de seus conhecimentos para causar danos a terceiros.
A responsabilidade civil dos organizadores de eventos esportivos
Além dos atletas e dos monitores ou guias, os organizadores de eventos esportivos também têm suas obrigações e responsabilidades civis no exercício de sua atividade profissional.
O exemplo mais evidente é o dever de fornecer segurança aos atletas e à equipe técnica, bem como aos fãs ou torcedores que participam de espetáculos.
Basicamente, é seu dever como organizador garantir que as instalações tenham as medidas necessárias para que o esporte seja desenvolvido em um ambiente seguro e, assim, evitar danos a todos os participantes. O não cumprimento dessa responsabilidade civil pode levar à obrigação de ressarcir ou reparar o terceiro afetado.
No entanto, também há exceções, como é o caso de o dano ser causado por outro indivíduo sem o envolvimento de pessoal ou instalações vinculadas ao evento esportivo.
Além disso, as indenizações ou reparações por responsabilidade civil não seriam aplicáveis quando se comprovar que o terceiro causou intencionalmente o acidente ou o contexto em que o dano ocorreu.
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- Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte. Extraído de: https://www.boe.es/buscar/pdf/1990/BOE-A-1990-25037-consolidado.pdf
- Real Decreto 849/1993, de 4 de junio, por el que se determina las prestaciones mínimas del Seguro Obligatorio Deportivo. Extraído de: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1993-16129
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